sábado, 29 de setembro de 2007

Corporate Governance: Sector Empresarial do Estado

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007 (1.ª Série do DR de 28 de Março) aprovou os princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, desdobrando-se em princípios dirigidos ao Estado, às empresas detidas pelo Estado e princípios relativos à divulgação de informação, num total de 29 princípios/deveres.

Esta iniciativa é meritória, pois obriga à adopção por parte das empresas abrangidas pela citada Resolução de práticas de governo societário em linha com as recomendadas para as empresas do sector privado, e que se acredita estarem ligadas a um eficaz sistema de governo que garante a maximização do valor da empresa e contribui para a eliminação de conflitos de interesses que podem afectar os superiores interesses da empresa como entidade autónoma.

Nesta resolução também se determina a divulgação pública da informação exigida através do "sítio das empresas do Estado", a criar pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, de acesso livre e gratuito.

quinta-feira, 27 de setembro de 2007

CRIMINALIDADE FISCAL

Na TOC n.º 90 - Setembro 2007 - figura um artigo da autoria de Mário Januário, director de finanças (suponho de Santarém) que me fez lembrar a "Teoria da Sinalização" que aprendi na disciplina de Teoria Financeira, brilhantemente leccionada pelo Prof. Jorge Farinha no mestrado em Ciências Empresariais na Faculdade de Economia do Porto.

Isto porque, o "sinal" que é transmitido ao mercado (empresários, preparadores e utentes das demonstrações financeiras) é mais ou menos este:

Paradoxalmente, em termos de criminalidade tributária o risco de punição é menor no caso de práticas de economia paralela, onde não existe contabilidade e o recurso a métodos indirectos de apuramento do lucro tributável surge como a única via legal possível, em relação à existência de contabilidade (práticas de economia real), onde somente uma parte dos ganhos sujeitos a tributação são ocultados.

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

FLAT TAX RATE

Se olharmos para este sistema de tributação (em sede de IRS traduz-se basicamente pela mesma taxa de imposto aplicável a todos os níveis de rendimento e a eliminação das deduções fiscais, sendo garantido um valor até ao qual a taxa é zero) numa lógica de equidade de tributação e não como sendo um "sistema fiscal de direita", talvez exista algum interesse em, pelo menos, verificar a sua aplicabilidade.

Para que possa fazer uma pequena reflexão, transcrevo dois parágrafos do OECD Observer No. 261 May 2007:

"A flat tax improves the transparency of the income tax, cuts the administrative and compliance costs and, if the rate is low, reduces the temptation to evade tax. It even stimulates growth, its defenders claim. But there is a price: a move to a flat tax system strongly affects income distribution. Advocates of the flat tax say it has already proven its worth in Russia and other economies in transition, such as the Slovak Republic. The idea has now caught the attention of some OECD countries, including Italy, Greece and Mexico."
(...)
"Most OECD countries run along the tracks of either a “comprehensive” or “dual” personal income tax system, with variations on both. Comprehensive systems include all sources of income in the same tax base and levy progressive rates, usually with generous allowances and exemptions. They are founded on the principle of both vertical and horizontal equity: taxpayers at the same income level are taxed equally, and taxpayers at a higher level of income are taxed more as a proportion of their income. The advantage of these systems is that they limit income shifting, a practice in which higher-taxed labour income is transformed into lower-taxed capital income. Their weakness lies in the reduced efficiency as a result of the often high and progressive rates and in the high compliance and administrative costs. At present, no OECD country has a purely comprehensive system, since all countries with these systems have special tax treatment for fringe benefits, capital gains, owner-occupied housing, pensions and so on."

Responsabilidade do auditor - SAS 1

O auditor tem a responsabilidade de planear e executar a auditoria para obter uma certeza razoável sobre se as demonstrações financeiras (DF's) estão isentas de distorções materialmente relevantes, com origem em erro ou fraude.

O auditor não pode ser visto como um garante da correcção das DF's, uma vez que existe um nível de certeza razoável que não é absoluta, pelo que podem existir distorções materialmente relevantes nas DF's publicadas.

Cepticismo Profissional - SAS 1

O auditor não deve assumir que a gestão do cliente é desonesta, mas a possibilidade de desonestidade deve ser considerada. O auditor também não deve assumir que a gestão do cliente é inquestionavelmente honesta.

sábado, 22 de setembro de 2007

CITAÇÃO

"Valorizamos e desvalorizamos as pessoas pelo tempo que estão nas empresas, sem medir a qualidade desse tempo de presença, discutimos demasiado as horas de trabalho e pouco a satisfação profissional das pessoas, que é aquilo que as leva a trabalhar mais, melhor e em menos tempo."

Jorge Marques, presidente da Associação Portuguesa dos Gestores e Técnicos dos Recursos Humanos.

Fonte: Suplemento Emprego do Jornal Expresso de 2007-09-22.

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