Numa altura em que tanto se fala em fraude e evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo, planeamento fiscal (não agressivo?), optimização fiscal, gestão fiscal, engenharia fiscal, sei lá que mais, talvez a seguinte figura ajude a alguma clarificação:
Fonte: Merks, P. (2006), "Tax Evasion, Tax Avoidance and Tax Planning", Intertax, Volume 34, Issue 5, pp. 272 - 281.
Assim, talvez se devessem utilizar somente as seguintes expressões:
Planeamento fiscal: actividade legal e legítima que o próprio legislador previu em determinadas normas, como é o caso dos benefícios fiscais.
De acordo com Freitas Pereira (in Fiscalidade, Coimbra Editora, 2005) trata-se de escolher a via fiscalmente menos onerosa, consistente com a gestão normal dos negócios pessoais ou empresariais (intra legem).
Evasão fiscal: não acolhida pelo legislador, sendo normalmente combatida com normas anti-abuso (gerais e específicas) e com o recente decreto-lei sobre planeamento fiscal agressivo.
De acordo com Freitas Pereira (ob. cit., p. 384) a evasão fiscal traduz-se na prática de actos ou negócios jurídicos lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhes está subjacente ou serem anómalos, anormais ou abusivos (extra legem).
Fraude fiscal: comportamentos sancionáveis fiscal e criminalmente normalmente caracterizados pela falsificação, ocultação intencional de factos ou situações com impacto fiscal (contra legem).