quinta-feira, 26 de junho de 2008

PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

O regime de subcapitalização, previsto no artigo 61.º do Código do IRC, estava em desconformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 66-A/2005, de 30 de Dezembro.

A sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferida em relação a uma legislação alemã idêntica à que vigorou até 2005 em Portugal, levou a que o artigo 61.º do Código do IRC fosse ajustado (pela lei acima identificada) no sentido de as regras de subcapitalização (thin capitalization) só poderem ser aplicadas a empresas residentes fora do território da Comunidade que recebessem juros de empresas com residência fiscal em Portugal.

Uma questão interessante é a que foi esclarecida no Acordão de 2008/04/06 do Supremo Tribunal de Justiça relacionada com a eficácia temporal da legislação comunitária.

De acordo com as regras de aplicação da Lei no tempo, poderíamos pensar que até 2005 as empresas de outros Estados-membros também eram passíveis de enquadramento no artigo 61.º do CIRC - uma norma com vista a combater a evasão fiscal internacional, através da não aceitação fiscal dos juros relativos ao endividamento considerado excessivo em relação a empresas não residentes.

No entanto, o Acórdão acima referido veio fixar doutrina no sentido de, mesmo na redacção inicial do artigo 61.º, não poderia ser aplicada a norma nele ínsita porque contrária ao Direito Comunitário, gozando este de primado sobre o direito interno.

Assim, quando o TJCE declare qualquer norma tributária vigente num ordenamento jurídico-tributário de um Estado-membro como contrária aos princípios do direito comunitário (liberdade de pessoas, bens e capitais) os efeitos são ex tunc, ou seja, a norma interna deve ser considerada juridicamente irrelevante desde o momento em que foi criada.


sábado, 21 de junho de 2008

IVA E RITI: "LEGISLAR MELHOR"

Através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 28 de Junho, foram alterados e republicados o CIVA e o RITI.

Interessante o preâmbulo do citado decreto-lei, onde consta o seguinte, ipsis verbis:
"O Código do IVA tem sido, por diversas vezes, objecto de alterações substanciais ao longo de mais de 20 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 60 leis e decretos-leis."

No mesmo preâmbulo se refere que esta revisão e republicação da tributação sobre o consumo se enquadra no objectivo estratégico do Governo de "Legislar melhor".

De reter o facto de o legislador sentir necessidade de fazer referência às "mais de 60 leis e decretos-leis", acabando assim por admitir as constantes alterações às leis fiscais.

Convém salientar que se trata do CIVA e do RITI, dois diplomas enformados pelo direito comunitário (Directivas) e como tal menos susceptíveis a alterações. Mesmo assim, mais de 60, tendo o Código do IVA sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986), e o RITI foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

Todavia, se consideramos outros impostos de matriz interna (impostos sobre o rendimento e sobre o património) talvez o número de alterações seja superior.

O ponto é este: é importante que se procure conferir uma maior estabilidade à legislação fiscal, facilitando a sua assimilação pelos diversos destinatários da mesma, terminando a voracidade legislativa até aqui existente com sucessivas e constantes alterações.

Como exemplo paradigmático vejam-se os avanços e recuos no regime de tributação das mais-valias mobiliárias.
Até 2000 eram tributadas à taxa liberatória de 10% (artigo 72.º, n.º 4, do CIRS) ou estavam excluídas da tributação (relativas a acções detidas durante mais de 12 meses - art. 10.º, n.º 12, do CIRS).
A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pretendeu introduzir profundas alterações ao estipular o englobamento obrigatório deste tipo de rendimentos, ficando assim sujeitos à tabela geral de taxas, prevista no artigo 68.º, do CIRS.
Paradoxalmente, este regime nunca foi aplicado pois subsequentes alterações legislativas voltaram a repor o primitivo regime (tributação liberatória ou exclusão total).
Primeiro, a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, veio estabelecer um regime transitório; depois, o Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, veio repor o regime que vigorou (e que nunca deixou de vigorar) até 2000.

Confuso, não?

Gostaria de transcrever aqui esta entrada na Wikipedia:

Lobbying - includes all attempts to influence legislators and officials, whether by other legislators, constituents or organized groups.[1][2] Governments often define and regulate organized group lobbying

quarta-feira, 18 de junho de 2008

NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSITICA: PME'S

No Sistema de Normalização Contabilístico proposto está prevista uma norma única de relato financeiro para pequenas e médias entidades.

Veja-se o exemplo do Reino Unido aqui.

Ainda sem conhecer a versão final da norma portuguesa, parece-nos a a norma britânica bastante mais intuitiva, com uma estrutura lógica e não uma mera colagem de partes de normas mais desenvolvidas.

Vamos ver se existem desenvolvimentos.

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