Através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 28 de Junho, foram alterados e republicados o CIVA e o RITI.
Interessante o preâmbulo do citado decreto-lei, onde consta o seguinte, ipsis verbis:
"O Código do IVA tem sido, por diversas vezes, objecto de alterações substanciais ao longo de mais de 20 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 60 leis e decretos-leis."
No mesmo preâmbulo se refere que esta revisão e republicação da tributação sobre o consumo se enquadra no objectivo estratégico do Governo de "Legislar melhor".
De reter o facto de o legislador sentir necessidade de fazer referência às "mais de 60 leis e decretos-leis", acabando assim por admitir as constantes alterações às leis fiscais.
Convém salientar que se trata do CIVA e do RITI, dois diplomas enformados pelo direito comunitário (Directivas) e como tal menos susceptíveis a alterações. Mesmo assim, mais de 60, tendo o Código do IVA sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986), e o RITI foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.
Todavia, se consideramos outros impostos de matriz interna (impostos sobre o rendimento e sobre o património) talvez o número de alterações seja superior.
O ponto é este: é importante que se procure conferir uma maior estabilidade à legislação fiscal, facilitando a sua assimilação pelos diversos destinatários da mesma, terminando a voracidade legislativa até aqui existente com sucessivas e constantes alterações.
Como exemplo paradigmático vejam-se os avanços e recuos no regime de tributação das mais-valias mobiliárias.
Até 2000 eram tributadas à taxa liberatória de 10% (artigo 72.º, n.º 4, do CIRS) ou estavam excluídas da tributação (relativas a acções detidas durante mais de 12 meses - art. 10.º, n.º 12, do CIRS).
A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pretendeu introduzir profundas alterações ao estipular o englobamento obrigatório deste tipo de rendimentos, ficando assim sujeitos à tabela geral de taxas, prevista no artigo 68.º, do CIRS.
Paradoxalmente, este regime nunca foi aplicado pois subsequentes alterações legislativas voltaram a repor o primitivo regime (tributação liberatória ou exclusão total).
Primeiro, a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, veio estabelecer um regime transitório; depois, o Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, veio repor o regime que vigorou (e que nunca deixou de vigorar) até 2000.
Confuso, não?
Gostaria de transcrever aqui esta entrada na Wikipedia:
Lobbying - includes all attempts to influence legislators and officials, whether by other legislators, constituents or organized groups.[1][2] Governments often define and regulate organized group lobbying
sábado, 21 de junho de 2008
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