O regime de subcapitalização, previsto no artigo 61.º do Código do IRC, estava em desconformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 66-A/2005, de 30 de Dezembro.
A sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferida em relação a uma legislação alemã idêntica à que vigorou até 2005 em Portugal, levou a que o artigo 61.º do Código do IRC fosse ajustado (pela lei acima identificada) no sentido de as regras de subcapitalização (thin capitalization) só poderem ser aplicadas a empresas residentes fora do território da Comunidade que recebessem juros de empresas com residência fiscal em Portugal.
Uma questão interessante é a que foi esclarecida no Acordão de 2008/04/06 do Supremo Tribunal de Justiça relacionada com a eficácia temporal da legislação comunitária.
De acordo com as regras de aplicação da Lei no tempo, poderíamos pensar que até 2005 as empresas de outros Estados-membros também eram passíveis de enquadramento no artigo 61.º do CIRC - uma norma com vista a combater a evasão fiscal internacional, através da não aceitação fiscal dos juros relativos ao endividamento considerado excessivo em relação a empresas não residentes.
No entanto, o Acórdão acima referido veio fixar doutrina no sentido de, mesmo na redacção inicial do artigo 61.º, não poderia ser aplicada a norma nele ínsita porque contrária ao Direito Comunitário, gozando este de primado sobre o direito interno.
Assim, quando o TJCE declare qualquer norma tributária vigente num ordenamento jurídico-tributário de um Estado-membro como contrária aos princípios do direito comunitário (liberdade de pessoas, bens e capitais) os efeitos são ex tunc, ou seja, a norma interna deve ser considerada juridicamente irrelevante desde o momento em que foi criada.
A sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferida em relação a uma legislação alemã idêntica à que vigorou até 2005 em Portugal, levou a que o artigo 61.º do Código do IRC fosse ajustado (pela lei acima identificada) no sentido de as regras de subcapitalização (thin capitalization) só poderem ser aplicadas a empresas residentes fora do território da Comunidade que recebessem juros de empresas com residência fiscal em Portugal.
Uma questão interessante é a que foi esclarecida no Acordão de 2008/04/06 do Supremo Tribunal de Justiça relacionada com a eficácia temporal da legislação comunitária.
De acordo com as regras de aplicação da Lei no tempo, poderíamos pensar que até 2005 as empresas de outros Estados-membros também eram passíveis de enquadramento no artigo 61.º do CIRC - uma norma com vista a combater a evasão fiscal internacional, através da não aceitação fiscal dos juros relativos ao endividamento considerado excessivo em relação a empresas não residentes.
No entanto, o Acórdão acima referido veio fixar doutrina no sentido de, mesmo na redacção inicial do artigo 61.º, não poderia ser aplicada a norma nele ínsita porque contrária ao Direito Comunitário, gozando este de primado sobre o direito interno.
Assim, quando o TJCE declare qualquer norma tributária vigente num ordenamento jurídico-tributário de um Estado-membro como contrária aos princípios do direito comunitário (liberdade de pessoas, bens e capitais) os efeitos são ex tunc, ou seja, a norma interna deve ser considerada juridicamente irrelevante desde o momento em que foi criada.
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