Num comunicado divulgado ao mercado, a Galp Energia, SGPS, SA (doravante GALP ou empresa), admite que, para efeitos fiscais, usava como critério de valorimetria das suas existências/inventários o LIFO, ao passo que para efeitos contabilísticos utiliza o FIFO, uma vez que prepara as suas demonstrações financeiras de acordo com as IAS/IFRS, referencial de relato financeiro onde a utilização do LIFO não é permitida.
No mesmo comunicado, a empresa admite que a consideração do critério FIFO para efeitos fiscais corresponde a um IRC adicional de 110 milhões de euros, à data de 31 de Março de 2008.
A GALP, porque valoriza os seus inventários para efeitos fiscais (LIFO) de uma forma diferente do que valoriza para efeitos contabilísticos (FIFO) reconhecia o efeito dessa diferença em impostos diferidos, presumimos que de acordo com a IAS 12.
Num contexto de subida de preços de matérias-primas (e.g. petróleo) a utilização do critério LIFO, em que os stocks ficam valorizados aos preços mais antigos, portanto mais baixos, a margem bruta é inferior em relação ao critério FIFO, em que os stocks são valorizados a preços mais recentes.
A GALP usufruía assim de duas vantagens: por um lado, em relação ao mercado de capitais, onde o incentivo é para uma manipulação positiva dos resultados (positive earnings management) adoptou um critério valorimétrico onde o custo das vendas é valorizado a preços mais antigos/baixos; por outro lado, em relação às autoridades fiscais, onde o incentivo é para uma manipulação negativa dos resultados (fiscais, diminuindo a dívida de IRC), adoptou o LIFO que inflaciona o custo das vendas.
A literatura contabilística já se debruçou sobre a adopção do critério LIFO para valorização das existências e a evidência encontrada sugere que o mesmo é utilizado de forma oportunista, uma vez que permite a criação de reservas ocultas - LIFO reserve - que mais não são do que a diferença de valorização dos inventários de acordo com os critérios FIFO (ou outro) e LIFO.
Assim, parece-nos que a taxa "Robin Wood" visa somente tributar a LIFO reserve, ou seja, a obrigação do critério FIFO para efeitos fiscais provoca, na conjuntura actual de subida do preço do petróleo, um aumento do lucro tributável, conforme acima descrito, sendo esse aumento sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%.
Em termos de impostos diferidos, e como estamos num contexto de subida de preço do petróleo, a base contabilística do activo (inventários valorizados de acordo com o critério FIFO) é superior à base fiscal (valorização dos inventários segundo o LIFO), o que origina um passivo por impostos diferidos, tendo a GALP reconhecido nas contas de 2007 um passivo por impostos diferidos no valor de € 132.070.000. Em 2006 esse valor ascendeu a € 76.204.000, conforme relatório e contas disponível no site da CMVM (ver nota 10 do Anexo).
O comunicado da GALP pode ser consultado aqui.
Uma questão: Casos em que o método LIFO foi utilizado exclusivamente para efeitos fiscais, provocando, ceteris paribus, uma redução artificial do lucro tributável, as disposições anti-abuso (onde incluímos o recente Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro), terão aplicabilidade?
No mesmo comunicado, a empresa admite que a consideração do critério FIFO para efeitos fiscais corresponde a um IRC adicional de 110 milhões de euros, à data de 31 de Março de 2008.
A GALP, porque valoriza os seus inventários para efeitos fiscais (LIFO) de uma forma diferente do que valoriza para efeitos contabilísticos (FIFO) reconhecia o efeito dessa diferença em impostos diferidos, presumimos que de acordo com a IAS 12.
Num contexto de subida de preços de matérias-primas (e.g. petróleo) a utilização do critério LIFO, em que os stocks ficam valorizados aos preços mais antigos, portanto mais baixos, a margem bruta é inferior em relação ao critério FIFO, em que os stocks são valorizados a preços mais recentes.
A GALP usufruía assim de duas vantagens: por um lado, em relação ao mercado de capitais, onde o incentivo é para uma manipulação positiva dos resultados (positive earnings management) adoptou um critério valorimétrico onde o custo das vendas é valorizado a preços mais antigos/baixos; por outro lado, em relação às autoridades fiscais, onde o incentivo é para uma manipulação negativa dos resultados (fiscais, diminuindo a dívida de IRC), adoptou o LIFO que inflaciona o custo das vendas.
A literatura contabilística já se debruçou sobre a adopção do critério LIFO para valorização das existências e a evidência encontrada sugere que o mesmo é utilizado de forma oportunista, uma vez que permite a criação de reservas ocultas - LIFO reserve - que mais não são do que a diferença de valorização dos inventários de acordo com os critérios FIFO (ou outro) e LIFO.
Assim, parece-nos que a taxa "Robin Wood" visa somente tributar a LIFO reserve, ou seja, a obrigação do critério FIFO para efeitos fiscais provoca, na conjuntura actual de subida do preço do petróleo, um aumento do lucro tributável, conforme acima descrito, sendo esse aumento sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%.
Em termos de impostos diferidos, e como estamos num contexto de subida de preço do petróleo, a base contabilística do activo (inventários valorizados de acordo com o critério FIFO) é superior à base fiscal (valorização dos inventários segundo o LIFO), o que origina um passivo por impostos diferidos, tendo a GALP reconhecido nas contas de 2007 um passivo por impostos diferidos no valor de € 132.070.000. Em 2006 esse valor ascendeu a € 76.204.000, conforme relatório e contas disponível no site da CMVM (ver nota 10 do Anexo).
O comunicado da GALP pode ser consultado aqui.
Uma questão: Casos em que o método LIFO foi utilizado exclusivamente para efeitos fiscais, provocando, ceteris paribus, uma redução artificial do lucro tributável, as disposições anti-abuso (onde incluímos o recente Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro), terão aplicabilidade?
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