Vamos aqui analisar dois pontos:
1. No parágrafo nove refere que "... estamos perante uma proposta que não se encontra sustentada em quaisquer estudos que permitam avaliar os seus efeitos colaterais, nem mesmo qual o impacto fiscal da sua adopção."(negrito nosso).
Não estamos de acordo porque, sendo o projecto de SNC baseado nas normas internacionais de contabilidade (IAS/IFRS), o seguinte relatório, de Dezembro de 2006, seja já um documento oficial onde se analise o impacto fiscal da mudança de referencial contabilístico (do actual POC e DC's para um referencial baseado nas IAS/IFRS):

2. Para o presidente da CTOC o Sistema, ao ser baseado em princípios, trará uma maior subjectividade ao tratamento contabilístico dos factos ou situações reportáveis contabilísticamente.
Remata que a subjectividade "... deixa os profissionais extremamente vulneráveis perante uma Administração Fiscal que não está preparada para aquela tarefa e é permeável à introdução de factores de perversão quanto à verdade material que se pretende atingir com o sistema".
Já neste blogue manifestamos algumas reservas ao modelo contabilístico baseado nas IAS/IFRS aqui.
As nossas reservas são ao nível da mudança do paradigma do custo histórico para o paradigma do justo valor que pode criar uma oportunidade de introdução nas demonstrações financeiras de distorções materialmente relevantes, com fins oportunistas, não sendo as mesmas preparadas de acordo com o princípio geral da "imagem verdadeira e apropriada" da posição financeira, dos resultados das operações e dos fluxos de caixa, por referência a um determinado período de relato.
Não estamos de acordo com a ideia de que os TOC's passarão a estar mais vulneráveis. Vejamos:
O Código do IRC, que estabelece as regras de apuramento do resultado fiscal, determina no seu artigo 17.º que a base de apuramento do lucro tributável é o resultado líquido do exercício apurado na contabilidade.
Com a adopção do SNC passa sim a existir uma separação clara entre o relato contabilístico e o relato fiscal, de acordo com a tradição anglo-saxónica (Financial Reporting/Tax Reporting).
Ou seja, não se vislumbrando alterações profundas ao nível do Código do IRC - excepto quanto à terminologia, compatibilizando-a com a autêntica "revolução" que aí vem - existirão sim mais ajustamentos extra-contabilísticos (actualmente efectuados no Quadro 07 da DR Mod. 22) tendo em vista o apuramento do resultado fiscal (lucro tributável ou prejuízo fiscal).
Sobre esta divergência entre a Contabilidade e Fiscalidade repetimos o que escrevemos aqui.
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