terça-feira, 2 de setembro de 2008

Será isto (in)justiça?

O Acórdão de 20-08-2008, relativo ao Processo 715/08, do Supremo Tribunal Administrativo demonstra a necessidade de determinadas decisões atenderem a critérios de justiça, atendendo à substância económica dos factos que poderão estar a ser omitidos à devida e justa tributação.

Resumidamente:

1. A inspecção tributária da Direcção de Finanças de Faro apurou indícios fortes de que um Sr. Advogado não estaria a ser tributado de acordo com os rendimentos efectivamente obtidos;

2. Uma vez que existiam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado, foi decido pelo director-geral dos Impostos o acesso aos elementos bancários;

3. O Sr. Advogado, por natureza um cidadão de elevado sentido ético e consciente dos seus direitos (e deveres fiscais?), opôs-se a essa decisão, alegando que a informação bancária estava protegida pelo sigilo profissional, nos termos do artigo 63.º, n.º 4, al. b), da LGT;

4. Os juízes (não todos, conforme abaixo se transcreve) do STA entenderam que a informação bancária estava abrangida pelo sigilo profissional, pelo que não foi possível verificar a verdade do declarado pelo Sr. Advogado.

Não entendemos que factos - para além da identificação de terceiros com quem o advogado tem relações comerciais, que por maioria de razão também devem constar na contabilidade - abrangidos pelo sigilo profissional possam estar reflectidos na informação bancária. Que se saiba, os advogados não têm que depositar nos bancos os elementos processuais dos seus clientes, estes sim protegidos por sigilo profissional.

Dos três juízes, um não concordou com o Acórdão, transcrevendo-se de seguida a sua declaração de voto:
"
VOTO DE VENCIDO
Está em causa neste recurso a bondade da decisão do Sr. Director Geral dos Impostos que, nos termos do art.° 63.° - B da LGT, autorizou que a Administração Tributária acedesse directamente aos documentos bancários do ora Recorrido, a qual foi motivada pela recusa deste em exibir os documentos necessários à fiscalização da sua actividade profissional ou em autorizar a sua consulta por forma a poder-se calcular a sua matéria tributável em sede de IRS.
Nos termos do citado normativo a Administração Tributária tem o direito de aceder directamente a informações e documentos bancários quando tal seja indispensável para fixar a matéria colectável do contribuinte e este se encontre sujeito a contabilidade organizada e se recuse a fornecer essas informações e a autorizar a consulta daqueles documentos [seu n.° 1, a)], sendo que a correspondente decisão de autorização deve ser devidamente fundamentada e é susceptível de recurso judicial (seus n.°s 2 e 3).
Deste modo, a recusa do ora Recorrido em autorizar aquela consulta só poderia ser sufragada se a mesma se fundasse na falta de fundamentação da decisão autorizativa ou se, a coberto da consulta de documentação bancária, se pretendesse violar o segredo profissional.
Ora, in casu, manifestamente, não se está perante nenhuma dessas razões de oposição.
Com efeito, e desde logo, é absolutamente evidente que a decisão do Sr. Director Geral dos Impostos ora em causa foi fundamentada de forma exaustiva e rigorosa e que dela resulta, claramente, que se verificavam, os pressupostos legais - quer os subjectivos, relativos ao ora Recorrido, quer os substanciais, relativos à situação objectiva ora em causa - que consentiam a prolação daquela decisão.
Como também é manifestamente evidente que a pretensão da Administração não abrangia a devassa do segredo profissional visto que o que se visava esclarecer respeitava unicamente ao montante dos rendimentos obtidos pelo contribuinte na sua actividade profissional nos anos 2004, 2005 e 2006 e não às relações estabelecidas entre este e os seus clientes. Ou seja, não estava em causa as relações sigilosas estabelecidas entre o profissional liberal e o cliente mas apenas e tão só o valor económico cobrado pelo Recorrido aos seus clientes.
Daí que nenhuma ilegalidade tivesse sido cometida pelo Sr. Director Geral dos Impostos ao proferir o despacho sob censura pelo que entendo que o recurso merecia provimento e a sentença recorrida deveria ser revogada.
Lisboa, 20 Agosto 2008.
Costa Reis"

Mas, alguém tem dúvidas que esta posição do JUIZ Costa Reis é a mais sensata e JUSTA?

E o Sr. Advogado safou-se!!!

Sem comentários:

ShareThis