O regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 53.º do Código do IRC vai ser revogado quando for aprovado o Orçamento de Estado para 2009 (OE2009).
Este regime foi inserido no nosso ordenamento jurídico-tributário pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, diploma este assinado pelo então primeiro-ministro António Guterres.
Nessa época um intenso debate surgiu em torno deste regime, uma vez que o resultado fiscal não assentava no resultado contabilístico, mas sim somente nas componentes positivas deste último. Muitos artigos de opinião, instruções administrativas, se seguiram e também litígios quanto ao enquadramento no regime. Importa lembrar aqui que, caso estivessem reunidos os pressupostos de enquadramento no regime simplificado, os sujeitos passivos de IRC tinham sempre a opção de serem tributados de acordo com o regime geral de determinação do lucro tributável, sendo esta opção que conformava o regime com a Constituição da República Portuguesa.
Depois deste breve intróito, transcreve-se de seguida o que consta no relatório relativo ao OE2009 (pp. 13-14):
"Prevê-se a substituição do actual regime simplificado fiscal pelo regime simplificado contabilístico, preparando a entrada em vigor das Normas Internacionais de Contabilidade.
Embora o actual regime tivesse como objectivo não só simplificar a forma de tributação dos pequenos e médios contribuintes, que representam uma parte significativa no universo dos sujeitos passivos de IRC, como uma maior equidade fiscal, aproximando, de forma ponderada, o imposto ao rendimento derivado de actividades de pequena dimensão, verificou-se, decorridos alguns anos após a sua implementação, que tal objectivo ñão foi atingido."
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