terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Doutrina: menos-valias em IRC

Até 2003, as menos-valias realizadas com a alienação de partes de capital adquiridas a entidades que estejam em situação de relações especiais com a alienante, nos termos do artigo 58.º, n.º 4, do Código do IRC, não poderão ser desconsideradas do resultado fiscal, com a fundamentação de serem gastos dispensáveis nos termos do artigo 23.º, do Código do IRC.

É esta a doutrina fixada por este Acórdão do TCAS, que anulou uma correcção técnica no valor de cerca de € 40 milhões. 

A decisão dos juízes não foi consensual, pois houve um voto vencido.

A partir de 2003, foram introduzidos os n.ºs 4, 5 e 6 ao artigo 23.º do Código do IRC, pela Lei n.º 32-B/2002, de 31 de Dezembro, que passou a excluir, sem admissão de prova de contrário, da formação do lucro tributável este tipo de menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes de capital. 


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