terça-feira, 15 de julho de 2008

A Função Fiscal

Tal como a função financeira, comercial, administrativa, também a função fiscal merece importância, conforme este interessante artigo demontra:

"Managing an effective tax function"

domingo, 13 de julho de 2008

Taxa "Robin dos Bosques"

Num comunicado divulgado ao mercado, a Galp Energia, SGPS, SA (doravante GALP ou empresa), admite que, para efeitos fiscais, usava como critério de valorimetria das suas existências/inventários o LIFO, ao passo que para efeitos contabilísticos utiliza o FIFO, uma vez que prepara as suas demonstrações financeiras de acordo com as IAS/IFRS, referencial de relato financeiro onde a utilização do LIFO não é permitida.

No mesmo comunicado, a empresa admite que a consideração do critério FIFO para efeitos fiscais corresponde a um IRC adicional de 110 milhões de euros, à data de 31 de Março de 2008.

A GALP, porque valoriza os seus inventários para efeitos fiscais (LIFO) de uma forma diferente do que valoriza para efeitos contabilísticos (FIFO) reconhecia o efeito dessa diferença em impostos diferidos, presumimos que de acordo com a IAS 12.

Num contexto de subida de preços de matérias-primas (e.g. petróleo) a utilização do critério LIFO, em que os stocks ficam valorizados aos preços mais antigos, portanto mais baixos, a margem bruta é inferior em relação ao critério FIFO, em que os stocks são valorizados a preços mais recentes.

A GALP usufruía assim de duas vantagens: por um lado, em relação ao mercado de capitais, onde o incentivo é para uma manipulação positiva dos resultados (positive earnings management) adoptou um critério valorimétrico onde o custo das vendas é valorizado a preços mais antigos/baixos; por outro lado, em relação às autoridades fiscais, onde o incentivo é para uma manipulação negativa dos resultados (fiscais, diminuindo a dívida de IRC), adoptou o LIFO que inflaciona o custo das vendas.

A literatura contabilística já se debruçou sobre a adopção do critério LIFO para valorização das existências e a evidência encontrada sugere que o mesmo é utilizado de forma oportunista, uma vez que permite a criação de reservas ocultas - LIFO reserve - que mais não são do que a diferença de valorização dos inventários de acordo com os critérios FIFO (ou outro) e LIFO.

Assim, parece-nos que a taxa "Robin Wood" visa somente tributar a LIFO reserve, ou seja, a obrigação do critério FIFO para efeitos fiscais provoca, na conjuntura actual de subida do preço do petróleo, um aumento do lucro tributável, conforme acima descrito, sendo esse aumento sujeito a uma taxa de tributação autónoma de 25%.

Em termos de impostos diferidos, e como estamos num contexto de subida de preço do petróleo, a base contabilística do activo (inventários valorizados de acordo com o critério FIFO) é superior à base fiscal (valorização dos inventários segundo o LIFO), o que origina um passivo por impostos diferidos, tendo a GALP reconhecido nas contas de 2007 um passivo por impostos diferidos no valor de € 132.070.000. Em 2006 esse valor ascendeu a € 76.204.000, conforme relatório e contas disponível no site da CMVM (ver nota 10 do Anexo).

O comunicado da GALP pode ser consultado aqui.

Uma questão: Casos em que o método LIFO foi utilizado exclusivamente para efeitos fiscais, provocando, ceteris paribus, uma redução artificial do lucro tributável, as disposições anti-abuso (onde incluímos o recente Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de Fevereiro), terão aplicabilidade?

sexta-feira, 11 de julho de 2008

TENDÊNCIAS DE TRIBUTAÇÃO NA EUROPA

O Eurostat publicou um documento onde analisa, em termos macro, a evolução da tributação na UE.

Quanto a Portugal, é possível verificar que as receitas fiscais em percentagem do produto interno bruto passaram de 32,8% em 1996 para 35,9% em 2006, ou seja, tiveram um crescimento de 8,63%.

domingo, 6 de julho de 2008

IAS/IFRS E CONSERVANTISMO

O resultado contabilístico corresponde à soma do cash flow operacional com os accruals. Não encontramos na língua portuguesa uma palavra que traduza "accruals", não significando "acréscimos", como erradamente alguns pretendem traduzir.
Os accruals consistem normalmente em estimativas ou previsões, cujo objectivo é tornar o resultado contabilístico uma medida aproximada do resultado económico (não observável) e resultam do regime do acréscimo ou princípio da especialização de exercícios na elaboração das demonstrações financeiras (Dechow e Dichev, 2002).
Como exemplos de accruals temos as vendas a crédito, as provisões, as amortizações ou os acréscimos de custos.

Quanto maior a qualidade do resultado contabilístico, mais este se aproxima do económico, do “rendimento real”, a que se refere o artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
O ponto é que os accruals podem ser manipulados, usados de uma forma oportunista, introduzindo distorções na informação contabilística, em benefício de alguns (private gains benefits).

A questão que colocamos é a seguinte: a adopção das normas internacionais de contabilidade, vertidas no projecto de Novo Modelo Contabilístico, não levará à criação de mais accruals, por referência a um modelo baseado no custo histórico, no conservantismo, aumentando assim as oportunidades para a manipulação da contabilidade, com os prejuízos daí decorrentes, como uma ineficiente afectação de recursos?

Sobre a importância do conservantismo na qualidade da contabilidade e a crítica inerente às novas (actuais) tendências, veja-se este artigo do Professor Ross Watts (um dos fundadores da Teoria Positiva da Contabilidade, conjuntamente com Zimmerman), e as críticas feitas ao Financial Accounting Standards Board (FASB), cujas normas são, grosso modo, equivalentes às emitidas pelo IASB.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

UBS: UM GRANDE BANCO SUIÇO (E MUNDIAL)


Na revista The Economist de 3 de Julho é divulgada a informação de que o banco UBS (com mais de 80.000 colaboradores) poderá estar envolvido na construção de esquemas de fraude e evasão fiscal, relativamente aos seus clientes americanos com elevados recursos financeiros, estando a decorrer uma investigação do The Department of Justice (DoJ) e da Securities and Exchange Commission.

Transcrevem-se os seguintes parágrafos da notícia:

"America, the OECD and the European Union are always ready to attack the Swiss private banking model, with its notorious secrecy, as an unsporting competitor. Now UBS has given the American authorities an opportunity to demand details about banking clients. The Department of Justice (DoJ) and the Securities and Exchange Commission (SEC) are getting unprecedented co-operation from their Swiss counterparts, with the nice distinction that the Swiss will help in cases of tax fraud but not tax evasion. (Tax evasion is not a criminal offence in Switzerland.) Forgery of documents places the Birkenfeld file in the tray marked “fraud”.

The DoJ is investigating whether UBS helped American clients avoid taxes. This week a judge ruled that the Internal Revenue Service (IRS) could require UBS to identify American taxpayers with accounts not declared to the taxman. The SEC is looking into a separate question: whether UBS’s sale of American securities to American clients obliged it to register as a broker-dealer. Martin Liechti, a senior UBS banker, has been detained in Florida since April. Moreover, other UBS bankers from the Swiss-based unit which had been selling securities to American clients are no longer travelling to the United States. Other Swiss banks are also said to have stopped transatlantic trips."

Tendo em conta as notícias divulgadas na comunicação social portuguesa, este caso, a confirmar-se, poderá ter pontos de contacto com a chamada "Operação Furacão".

Será então interessante acompanhar os desenvolvimentos da "Operação UBS" e da "Operação Furacão", designadamente ao nível das sanções que porventura serão aplicadas, por forma a confirmar se as semelhanças a priori também existirão a posteriori.

quinta-feira, 26 de junho de 2008

PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

O regime de subcapitalização, previsto no artigo 61.º do Código do IRC, estava em desconformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 66-A/2005, de 30 de Dezembro.

A sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferida em relação a uma legislação alemã idêntica à que vigorou até 2005 em Portugal, levou a que o artigo 61.º do Código do IRC fosse ajustado (pela lei acima identificada) no sentido de as regras de subcapitalização (thin capitalization) só poderem ser aplicadas a empresas residentes fora do território da Comunidade que recebessem juros de empresas com residência fiscal em Portugal.

Uma questão interessante é a que foi esclarecida no Acordão de 2008/04/06 do Supremo Tribunal de Justiça relacionada com a eficácia temporal da legislação comunitária.

De acordo com as regras de aplicação da Lei no tempo, poderíamos pensar que até 2005 as empresas de outros Estados-membros também eram passíveis de enquadramento no artigo 61.º do CIRC - uma norma com vista a combater a evasão fiscal internacional, através da não aceitação fiscal dos juros relativos ao endividamento considerado excessivo em relação a empresas não residentes.

No entanto, o Acórdão acima referido veio fixar doutrina no sentido de, mesmo na redacção inicial do artigo 61.º, não poderia ser aplicada a norma nele ínsita porque contrária ao Direito Comunitário, gozando este de primado sobre o direito interno.

Assim, quando o TJCE declare qualquer norma tributária vigente num ordenamento jurídico-tributário de um Estado-membro como contrária aos princípios do direito comunitário (liberdade de pessoas, bens e capitais) os efeitos são ex tunc, ou seja, a norma interna deve ser considerada juridicamente irrelevante desde o momento em que foi criada.


sábado, 21 de junho de 2008

IVA E RITI: "LEGISLAR MELHOR"

Através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 28 de Junho, foram alterados e republicados o CIVA e o RITI.

Interessante o preâmbulo do citado decreto-lei, onde consta o seguinte, ipsis verbis:
"O Código do IVA tem sido, por diversas vezes, objecto de alterações substanciais ao longo de mais de 20 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 60 leis e decretos-leis."

No mesmo preâmbulo se refere que esta revisão e republicação da tributação sobre o consumo se enquadra no objectivo estratégico do Governo de "Legislar melhor".

De reter o facto de o legislador sentir necessidade de fazer referência às "mais de 60 leis e decretos-leis", acabando assim por admitir as constantes alterações às leis fiscais.

Convém salientar que se trata do CIVA e do RITI, dois diplomas enformados pelo direito comunitário (Directivas) e como tal menos susceptíveis a alterações. Mesmo assim, mais de 60, tendo o Código do IVA sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986), e o RITI foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

Todavia, se consideramos outros impostos de matriz interna (impostos sobre o rendimento e sobre o património) talvez o número de alterações seja superior.

O ponto é este: é importante que se procure conferir uma maior estabilidade à legislação fiscal, facilitando a sua assimilação pelos diversos destinatários da mesma, terminando a voracidade legislativa até aqui existente com sucessivas e constantes alterações.

Como exemplo paradigmático vejam-se os avanços e recuos no regime de tributação das mais-valias mobiliárias.
Até 2000 eram tributadas à taxa liberatória de 10% (artigo 72.º, n.º 4, do CIRS) ou estavam excluídas da tributação (relativas a acções detidas durante mais de 12 meses - art. 10.º, n.º 12, do CIRS).
A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pretendeu introduzir profundas alterações ao estipular o englobamento obrigatório deste tipo de rendimentos, ficando assim sujeitos à tabela geral de taxas, prevista no artigo 68.º, do CIRS.
Paradoxalmente, este regime nunca foi aplicado pois subsequentes alterações legislativas voltaram a repor o primitivo regime (tributação liberatória ou exclusão total).
Primeiro, a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, veio estabelecer um regime transitório; depois, o Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, veio repor o regime que vigorou (e que nunca deixou de vigorar) até 2000.

Confuso, não?

Gostaria de transcrever aqui esta entrada na Wikipedia:

Lobbying - includes all attempts to influence legislators and officials, whether by other legislators, constituents or organized groups.[1][2] Governments often define and regulate organized group lobbying

quarta-feira, 18 de junho de 2008

NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSITICA: PME'S

No Sistema de Normalização Contabilístico proposto está prevista uma norma única de relato financeiro para pequenas e médias entidades.

Veja-se o exemplo do Reino Unido aqui.

Ainda sem conhecer a versão final da norma portuguesa, parece-nos a a norma britânica bastante mais intuitiva, com uma estrutura lógica e não uma mera colagem de partes de normas mais desenvolvidas.

Vamos ver se existem desenvolvimentos.

domingo, 25 de maio de 2008

Delimitação de conceitos

Numa altura em que tanto se fala em fraude e evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo, planeamento fiscal (não agressivo?), optimização fiscal, gestão fiscal, engenharia fiscal, sei lá que mais, talvez a seguinte figura ajude a alguma clarificação:

image

Fonte: Merks, P. (2006), "Tax Evasion, Tax Avoidance and Tax Planning", Intertax, Volume 34, Issue 5, pp. 272 - 281.

Assim, talvez se devessem utilizar somente as seguintes expressões:

Planeamento fiscal: actividade legal e legítima que o próprio legislador previu em determinadas normas, como é o caso dos benefícios fiscais.

De acordo com Freitas Pereira (in Fiscalidade, Coimbra Editora, 2005) trata-se de escolher a via fiscalmente menos onerosa, consistente com a gestão normal dos negócios pessoais ou empresariais (intra legem).

Evasão fiscal: não acolhida pelo legislador, sendo normalmente combatida com normas anti-abuso (gerais e específicas) e com o recente decreto-lei sobre planeamento fiscal agressivo.

De acordo com Freitas Pereira (ob. cit., p. 384) a evasão fiscal traduz-se na prática de actos ou negócios jurídicos lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhes está subjacente ou serem anómalos, anormais ou abusivos (extra legem).

Fraude fiscal: comportamentos sancionáveis fiscal e criminalmente normalmente caracterizados pela falsificação, ocultação intencional de factos ou situações com impacto fiscal (contra legem).

ShareThis