quinta-feira, 26 de junho de 2008

PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

O regime de subcapitalização, previsto no artigo 61.º do Código do IRC, estava em desconformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, na redacção anterior à dada pela Lei n.º 66-A/2005, de 30 de Dezembro.

A sentença do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) proferida em relação a uma legislação alemã idêntica à que vigorou até 2005 em Portugal, levou a que o artigo 61.º do Código do IRC fosse ajustado (pela lei acima identificada) no sentido de as regras de subcapitalização (thin capitalization) só poderem ser aplicadas a empresas residentes fora do território da Comunidade que recebessem juros de empresas com residência fiscal em Portugal.

Uma questão interessante é a que foi esclarecida no Acordão de 2008/04/06 do Supremo Tribunal de Justiça relacionada com a eficácia temporal da legislação comunitária.

De acordo com as regras de aplicação da Lei no tempo, poderíamos pensar que até 2005 as empresas de outros Estados-membros também eram passíveis de enquadramento no artigo 61.º do CIRC - uma norma com vista a combater a evasão fiscal internacional, através da não aceitação fiscal dos juros relativos ao endividamento considerado excessivo em relação a empresas não residentes.

No entanto, o Acórdão acima referido veio fixar doutrina no sentido de, mesmo na redacção inicial do artigo 61.º, não poderia ser aplicada a norma nele ínsita porque contrária ao Direito Comunitário, gozando este de primado sobre o direito interno.

Assim, quando o TJCE declare qualquer norma tributária vigente num ordenamento jurídico-tributário de um Estado-membro como contrária aos princípios do direito comunitário (liberdade de pessoas, bens e capitais) os efeitos são ex tunc, ou seja, a norma interna deve ser considerada juridicamente irrelevante desde o momento em que foi criada.


sábado, 21 de junho de 2008

IVA E RITI: "LEGISLAR MELHOR"

Através do Decreto-Lei n.º 102/2008, de 28 de Junho, foram alterados e republicados o CIVA e o RITI.

Interessante o preâmbulo do citado decreto-lei, onde consta o seguinte, ipsis verbis:
"O Código do IVA tem sido, por diversas vezes, objecto de alterações substanciais ao longo de mais de 20 anos da sua vigência, consubstanciadas em mais de 60 leis e decretos-leis."

No mesmo preâmbulo se refere que esta revisão e republicação da tributação sobre o consumo se enquadra no objectivo estratégico do Governo de "Legislar melhor".

De reter o facto de o legislador sentir necessidade de fazer referência às "mais de 60 leis e decretos-leis", acabando assim por admitir as constantes alterações às leis fiscais.

Convém salientar que se trata do CIVA e do RITI, dois diplomas enformados pelo direito comunitário (Directivas) e como tal menos susceptíveis a alterações. Mesmo assim, mais de 60, tendo o Código do IVA sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro (entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1986), e o RITI foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro.

Todavia, se consideramos outros impostos de matriz interna (impostos sobre o rendimento e sobre o património) talvez o número de alterações seja superior.

O ponto é este: é importante que se procure conferir uma maior estabilidade à legislação fiscal, facilitando a sua assimilação pelos diversos destinatários da mesma, terminando a voracidade legislativa até aqui existente com sucessivas e constantes alterações.

Como exemplo paradigmático vejam-se os avanços e recuos no regime de tributação das mais-valias mobiliárias.
Até 2000 eram tributadas à taxa liberatória de 10% (artigo 72.º, n.º 4, do CIRS) ou estavam excluídas da tributação (relativas a acções detidas durante mais de 12 meses - art. 10.º, n.º 12, do CIRS).
A Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pretendeu introduzir profundas alterações ao estipular o englobamento obrigatório deste tipo de rendimentos, ficando assim sujeitos à tabela geral de taxas, prevista no artigo 68.º, do CIRS.
Paradoxalmente, este regime nunca foi aplicado pois subsequentes alterações legislativas voltaram a repor o primitivo regime (tributação liberatória ou exclusão total).
Primeiro, a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, veio estabelecer um regime transitório; depois, o Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, veio repor o regime que vigorou (e que nunca deixou de vigorar) até 2000.

Confuso, não?

Gostaria de transcrever aqui esta entrada na Wikipedia:

Lobbying - includes all attempts to influence legislators and officials, whether by other legislators, constituents or organized groups.[1][2] Governments often define and regulate organized group lobbying

quarta-feira, 18 de junho de 2008

NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSITICA: PME'S

No Sistema de Normalização Contabilístico proposto está prevista uma norma única de relato financeiro para pequenas e médias entidades.

Veja-se o exemplo do Reino Unido aqui.

Ainda sem conhecer a versão final da norma portuguesa, parece-nos a a norma britânica bastante mais intuitiva, com uma estrutura lógica e não uma mera colagem de partes de normas mais desenvolvidas.

Vamos ver se existem desenvolvimentos.

domingo, 25 de maio de 2008

Delimitação de conceitos

Numa altura em que tanto se fala em fraude e evasão fiscal, planeamento fiscal agressivo, planeamento fiscal (não agressivo?), optimização fiscal, gestão fiscal, engenharia fiscal, sei lá que mais, talvez a seguinte figura ajude a alguma clarificação:

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Fonte: Merks, P. (2006), "Tax Evasion, Tax Avoidance and Tax Planning", Intertax, Volume 34, Issue 5, pp. 272 - 281.

Assim, talvez se devessem utilizar somente as seguintes expressões:

Planeamento fiscal: actividade legal e legítima que o próprio legislador previu em determinadas normas, como é o caso dos benefícios fiscais.

De acordo com Freitas Pereira (in Fiscalidade, Coimbra Editora, 2005) trata-se de escolher a via fiscalmente menos onerosa, consistente com a gestão normal dos negócios pessoais ou empresariais (intra legem).

Evasão fiscal: não acolhida pelo legislador, sendo normalmente combatida com normas anti-abuso (gerais e específicas) e com o recente decreto-lei sobre planeamento fiscal agressivo.

De acordo com Freitas Pereira (ob. cit., p. 384) a evasão fiscal traduz-se na prática de actos ou negócios jurídicos lícitos mas que a lei fiscal qualifica como não sendo conformes com a substância da realidade económica que lhes está subjacente ou serem anómalos, anormais ou abusivos (extra legem).

Fraude fiscal: comportamentos sancionáveis fiscal e criminalmente normalmente caracterizados pela falsificação, ocultação intencional de factos ou situações com impacto fiscal (contra legem).

domingo, 18 de maio de 2008

TUDO BONS RAPAZES

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Este quadro consta no livro "A Guide to Forensic Accounting Investigation", e a conclusão óbvia é a seguinte:

É preciso ter currículo para a prática de crimes na área económica e financeira!

segunda-feira, 12 de maio de 2008

PARTICIPAÇÃO DE PLANEAMENTO FISCAL

Foi publicada no dia 8 de Maio a portaria para efeitos de participação de esquemas de planeamento fiscal.

Estamos ansiosos para conhecer esses esquemas, uma vez que, nos termos do Decreto-Lei n.º 29/2008, de 8 de Maio, essa divulgação será publicada em sítio na Internet.

quinta-feira, 1 de maio de 2008

MUDANÇA DE RESIDÊNCIA OU PLANEAMENTO FISCAL?

Transcreve-se a seguir uma parte de uma notícia recente:

United Business Media plans to move tax residence out of UK
Joanna Faith

United Business Media has become the second UK multinational company in three weeks to reveal plans to move its tax residency to the Republic of Ireland. The announcement by the publisher and events organiser, follows pharmaceutical company Shire's statement earlier in April.

A UBM spokesperson told International Tax Review that the planned move was sparked by the complexity of the UK's tax system.

The set-up of the FTSE 250 company will be identical to Shire's new structure –UK-listed, incorporated in Jersey and tax resident in Ireland.

Deloitte tax partner, Bill Dodwell, said these departures are due to the uncertainty over the taxation of foreign profits in the UK. "The government needs to try and give companies some clarity about what's happening in the [foreign profits] consultation. There are too many bad messages in the proposal at the moment," he said.

Em Portugal, o chamado imposto de saída (exit tax) foi introduzido no Código do IRC a partir de 2006 (Subsecção V-A aditada pelo n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro).

A notícia completa pode ser consultada aqui.

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: CORRECÇÃO FISCAL

A seguinte notícia ilustra bem quais os valores que podem estar em causa num litígio em sede de preços de transferência:

Honda makes $7.7billion provision for transfer pricing dispute


International Tax Review


Honda, the Japanese motor manufacturer, has set aside $7.7 billion as contingency against a potential tax adjustment. The Tokyo Regional Tax Bureau has launched a transfer pricing inquiry into the company.

The inquiry is focused on the group accounts for Honda in the five years before March 2006. This includes its joint venture to manufacture cars in China.

The company disputes that it owes back taxes in relation to its joint venture but the bureau suspects that Honda channelled profits into the joint venture company to avoid taxes in Japan. The bureau has said that the profits from the Chinese operation were not at arm's length and that there will, therefore, be an adjustment.

In a statement, Honda said the tax authority believes that "too much of this total profit was realised by the Chinese joint venture companies over the five-year period ended March 31 2006".
The company said that it does not recognise any contingent tax liability for these years. It has, however, been obliged to report the provision of ¥80 billion ($7.7 billion) against the impact of an unfavourable adjustment. This has appeared in its Fin 48 report.

"The prices for transactions with the Chinese joint venture companies were intended to comply with the local laws and regulations of both Japan and China and result in the appropriate amount of taxes in both Japan and China," Honda commented.

Honda says that, despite the fact that it has recorded a potential liability in its final statements, it continues to argue that it has no tax exposure in Japan. The tax bureau's inquiry is not yet concluded and Honda says it hopes to convince the inquiry team by means of further factual evidence. The company says it has continued to assert that the allocation of profit between Honda and the Chinese joint venture companies was arm's length. Despite this Honda has not been able to reach an agreement with the bureau on this issue.

MUDANÇA DE AUDITOR: COMUNICAÇÃO

Na Inglaterra já é obrigatório. Veremos quando será em Portugal.

The Companies Act 2006 introduces new requirements on audit firms and on companies to notify changes of auditors to "the appropriate auditing authority". These provisions came into force on 6 April 2008 and we have recently issued guidance on our website: http://www.frc.org.uk/pob/regulation/notification.cfm

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